A sociedade em conta de participação (SCP) é uma das hipóteses de sociedades não personificadas previstas no Código Civil, cujo contrato, além de produzir efeitos somente entre os sócios, torna possível ao quotista participar dos lucros gerados na atividade sem que incorra na responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo ostensivo junto a terceiros.
Naturalmente, para que se afaste esse tipo de responsabilidade os requisitos próprios do modelo precisam ser rigorosamente observados, pois, a despeito de sua flexibilidade, havendo abuso de forma ou de direito os riscos podem crescer exponencialmente.
Aspecto digno de nota é que, por enquanto, não há a exigência de obtenção de inscrição própria no CNPJ para as operações da SCP, as quais continuam passíveis de serem desenvolvidas por meio das inscrições do sócio ostensivo, peculiaridade essa que, aliás, foi confirmada pela própria Receita Federal do Brasil, em manifestação recente:
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio.
A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB.
Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCP.
A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCP estarem inscritas no CNPJ.
Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer e/ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ. (Solução de Consulta COSIT nº 121/2014)
Não se trata de panaceia, mas quando a SCP é conduzida de forma apropriada os sócios têm acesso à geração de lucro pela exploração de dado projeto com carga tributária usualmente menor do que aquela que se verifica em alguns tipos de investimentos, bem como a razoável economia oriunda da utilização de estrutura de gestão mais enxuta, dentre outros elementos facilitadores.
Por outro lado, em certo sentido, tornou-se defensável o argumento de que o cerco está se fechando em torno da sociedade em conta de participação, especialmente quando o modelo societário é desvirtuado, seja devido à má compreensão do instituto jurídico, seja pelo flagrante intuito de se obter vantagem indevida.
Ao menos os casos mais absurdos - como sociedade entre os estabelecimentos da mesma empresa, sociedade apenas no sentido formal, desvirtuamento de objeto social etc. - estão com os dias contados, pois o Fisco está se preparando para a coleta e cruzamento dos dados que lhe permitirão detectar e atacar prontamente os problemas.
Contudo, apesar das pressões que já podem ser vislumbradas no horizonte, é oportuno destacar que esse tipo societário permanece viável, particularmente aos que dele se utilizam primando pela legalidade.