As empresas que operam na indústria da construção civil estão obrigadas à manutenção do livro registro de inventário, o qual deverá constar da escrituração fiscal digital - desde que alcançadas pela obrigação acessória.
Por outro lado, na hipótese de a empresa não estar sujeita à escrituração fiscal digital, esse livro deverá ser incluído na escrituração contábil digital como um livro auxiliar, conforme previu a Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014.
Naturalmente, a exigência não subsistirá, prevalecendo o registro em meio físico, se a empresa for optante pelo regime tributário do Simples Nacional ou ainda se não incorrer na exigência especial de apresentação, quando apurar o imposto pelo lucro presumido - nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.