Equiparação do MEI a contribuinte individual


A pretensão irrestrita da Receita Federal de exigir o tratamento na forma dos contribuintes individuais quando da contratação de microempreendedor individual (MEI) não poderá mais ser levada avante, devido ao disposto na Lei Complementar nº 147/2014.

Pela nova regra esse tratamento previdenciário somente é aplicável ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Merece destaque ainda o fato de que o Legislador se valeu do próprio diploma para estabelecer a interpretação correta do dispositivo, determinando a produção de efeitos retroativos a 2012, o que certamente beneficia o empresariado.