O enquadramento sindical para fins de destinação da contribuição patronal, que deve ser paga anualmente pelo empresariado, é questão que costuma deixar os gestores em dúvida sobre como proceder para o atendimento adequado da legislação.
Tomando-se por base, por exemplo, o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante considerarmos o conceito de atividade preponderante contemplado no artigo 581, o qual pressupõe a convergência das atividades secundárias à principal, situação em que teríamos apenas uma contribuição sindical, diferenciando dos casos em que o contraste dos objetos explorados pela empresa nos revela atividades completamente independentes.
Neste sentido, é necessário que respeitemos as contribuições de cada atividade autônoma mediante a distribuição proporcional do capital social entre elas a partir, por exemplo, do faturamento - do último exercício.
Em outras palavras, em tais circunstâncias estaríamos diante de uma contribuição sindical devida a dois ou mais sindicatos, cujo enquadramento pelo capital social respeitaria a proporção do faturamento - o que, entretanto, não significa que a empresa estará sujeita às deliberações das entidades às quais não tenha se associado, pois o imposto devido é apenas o apurado nos termos da lei.