Desoneração é aplicável apenas às empresas


As regras de desoneração da folha de pagamento pré-existentes à Medida Provisória nº 612/13 (DOU de 04/04/2013), que foi convertida na Lei nº 12.844/13 (DOU de 19/07/2013), não contemplavam um conceito especial de empresa, sendo, assim, inicialmente aplicável o conceito de empresa da legislação previdenciária, o qual essencialmente inclui qualquer contratante de serviços prestados, em particular por pessoas físicas.

A medida provisória, ao atualizar a Lei nº 12.546/2011, trouxe a redefinição conceitual, privilegiando apenas empresas, em sentido estrito, ou seja, as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa; enquanto, por outro lado, a lei acrescentou a cooperativa, que, porventura, praticasse determinadas operações.

Então, no que diz respeito às associações, fundações, etc. somente caberia considerá-las antes da vigência da medida provisória, o que não traria reflexos significativos, principalmente para as atividades a serem desoneradas somente a partir de janeiro de 2014. Aliás, como a lei não modificou substancialmente a previsão, mesmo com sua vigência não haveria, em regra, a possibilidade de serem incluídas no modelo substitutivo.

Pressupondo um exemplo esdrúxulo em que, dentre outros, uma associação ou fundação viesse atuando desde 2013 numa das atividades desoneradas, o fato é que a restrição contemplada na medida provisória somente seria, de fato, apta quanto à inovação conceitual decorridos noventa dias da conversão em lei, ou seja, no caso, a partir de novembro. Mesmo assim, de 2014 em diante administrativamente nada mais poderia ser feito em tais hipóteses, além do respeito à restrição legislativa.