A lei que atualiza as regras do regime tributrário do Simples Nacional foi finalmente publicada. Trata-se da Lei Complementar nº 147/2014, que, dentre outras previsões, autoriza a opção de todas as empresas prestadoras de serviços que explorem atividades relativas ao exercício de profissão regulamentada.
Neste sentido, a partir de janeiro de 2015, as empresas voltadas à execução dos serviços de fisioterapia, advocacia, medicina, odontologia, jornalismo etc. poderão usufruir do tratamento diferenciado no âmbito do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Contudo, é importante que antes de confirmar a adesão a esse modelo tributário o interessado avalie de forma cuidadosa o impacto econômico efetivo, pois, diferentemente de outros casos em que o imposto incide com alíquotas a partir de 6%, as principais atividades incluídas no regime estarão sujeitas à tributação a partir de cerca de 17% sobre o faturamento bruto da empresa.
Outro aspecto relevante a ser levado em conta é o que diz repeito aos impedimentos ao regime, visto que, além das demais hipóteses até então previstas na lei, também não poderá se enquadrar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte a empresa "cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade" (Art. 3º, § 4º, XI).