ECF substituirá a DIPJ


Considerando que as empresas passaram a estar obrigadas à transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, embora o ato administrativo trate o caso como dispensa, na realidade houve a substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e também do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Em termos objetivos a nova obrigação acessória - a ECF - tomará o lugar da antiga DIPJ, o que significa que todos os contribuintes até então alcançados por ela passarão a estar sujeitos à mais uma declaração digital, incrementando a qualidade do processo de análise e crítica dos dados pela Receita Federal do Brasil.

Excetuando-se as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como as inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.