Há desafios especiais na DCTF de maio de 2014


A apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) relativamente à competência de maio de 2014 foi em caráter de excepcionalidade prorrogada para o dia 08 de agosto de 2014, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.478/14.

Em meio às razões para que o órgão fazendário assim procedesse se sobressai a necessidade de o contribuinte comunicar ao Fisco a sua condição de optante ou não pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou, conforme o caso, pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/14.

Particularmente no que diz respeito à primeira possibilidade de opção é importante considerar duas das implicações, quais sejam, a existência de requisitos para isenção do imposto na distribuição de lucros e para a legitimação da base de cálculo para a remuneração dos juros sobre o capital próprio.

Na hipótese dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2013, a Receita Federal do Brasil tem interpretado às disposições da lei no sentido de que somente os contribuintes que se manifestarem como optantes pelas regras dos arts. 1º, 2º e 4º a 70 fariam jus à isenção sobre os lucros distribuídos pelo critério societário, caso o montante se revelasse superior ao limite fiscal.

De forma análoga, estaria legitimada a remuneração dos juros sobre o capital próprio com base no patrimônio líquido determinado pelo critério societário, ainda que o limite se revelasse superior às bases fiscais, apenas aos contribuintes que igualmente se manifestarem como optantes pelas regras especiais.

Assim, o empresariado precisa se certificar de que compreende o tema de forma adequada, buscando promover as adequações, porventura, cabíveis, pois a antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/14 retroativamente ao início do ano é somente um dos efeitos colaterais do exercício dessa opção na DCTF.