Retenção de contribuição previdenciária


A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreita é responsável pela retenção a título de contribuição previdenciária sobre a prestação dos serviços tomados, devendo recolher os percentuais cabíveis - de 11% ou, conforme o caso, de 3,5% - nos prazos previstos na legislação envolvida.

No que diz respeito aos prestador de serviços, tal retenção pode ser compensada por quaisquer dos estabelecimentos da empresa quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamento de seus trabalhadores, admitindo-se a restituição na impossibilidade de haver compensação integral das referidas importâncias.

Em meio a outras disposições, a Lei nº 8.212/91 prevê que a contratação dos serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância ou segurança, analogamente aos casos citados, estará sujeita às mesmas regras de retenção, cabendo ainda a observação das demais normas contempladas na Instrução Normativa RFB nº 971/09, dentre outros, no art. 112. e seguintes.