As empresas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que efetuarem o transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, deverão providenciar o seu credenciamento para fins de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 21/10 do CONFAZ, o MDF-e substitui o Manifesto de Carga, modelo 25, sendo importante que o empresariado monitore a regulamentação pelo Estado em que seus estabelecimentos estiverem inscritos, visto que a implementação tem sido gradual, além de poder existir uma ou outra peculiaridade disciplinada de forma diversa pelas respectivas Fazendas.
Cabe destacar que, nos termos do ato regulador, previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
- a regularidade fiscal do emitente;
- a autoria da assinatura do arquivo digital;
- a integridade do arquivo digital;
- a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
- a numeração e série do documento.