Restrição ao uso do valor justo


Ainda que se admita a adoção do valor justo como critério de avaliação do ativo imobilizado, especialmente, em decorrência de previsão de ato administrativo emanado de órgão regulador, é fato que as empresas não sujeitas ao controle pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem ou devem seguir apenas o que dispôs a lei a esse respeito.

Independentemente de a empresa ter o seu tipo societário regido pelas disposições do Código Civil ou da Lei das Sociedades Anônimas, a autorização ou determinação expressa em ambos os casos é no sentido de os ativos imobilizados serem avaliados pelo custo de aquisição, deduzindo-se os encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 10.406/02, Art. 1.187, I; Lei nº 6.404/76, Art. 183, V).

Em outras palavras, o conceito de valor justo, que não foi recepcionado pelo Código Civil, somente é aplicável a outros ativos, cujas hipóteses constam da Lei das Sociedades Anônimas (Art. 183, I, "a" e § 1º).