Despesas diferidas


Dependendo das peculiaridades das operações da empresa, é possível o surgimento de gastos que, outrora classificados como despesas diferidas, desde 2008 devem ser contabilizados como despesas, na demonstração de resultado do exercício da empresa.

No plano societário não há alternativa para o registro até porque o grupo ativo diferido foi extinto, o que torna necessário o trânsito pelo resultado, na hipótese de os dispêndios não guardarem nenhuma relação com outros dos ativos que tenham sido, por exemplo, segregados em investimento, imobilizado ou intangível.

Contudo, do fato de que tais despesas sejam reconhecidas como despesas do exercício não se conclui que sejam dedutíveis de imediato, pois a legislação tributária atualizada determina a observação do método de amortização pelo prazo de cinco anos.

Conforme prevê o artigo 11 da Lei nº 12.973/14, estão sujeitas ao ajuste e controle das parcelas diferidas as despesas: de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e de expansão das atividades industriais.