Um dos desafios a serem enfrentados pelo interessado na compreensão de normas jurídicas diz respeito ao princípio norteador da leitura: a interpretação conforme a Constituição Federal.
Por exemplo, no âmbito das contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita bruta é preciso considerar que é a própria Constituição que prevê como fonte de financiamento da seguridade social, dentre outras, a receita ou o faturamento (art. 195, I, "b").
Aliás, acerca dessa previsão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou que as expressões receita bruta e faturamento são sinônimas, estando vinculadas à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, incluindo, adicionalmente, a receita com locação de bens do ativo imobilizado.
Outro aspecto de suma importância é que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal..." (CTN, art. 110).
Assim sendo, as contribuições sociais (COFINS, CPRB, etc.) que incidem sobre as operações comerciais da empresa estão a rigor submissas à noção de receita bruta decorrente dessa construção interpretativa, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade.