Eventualmente ou com alguma frequência, dependendo das particularidades do caso concreto, a empresa pode deixar de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias, porventura, devidas, ainda que isso ocorra pelo enfrentamento de dificuldades financeiras.
Certamente é preciso cautela com as estratégias escolhidas, pois as consequências desencadeadas podem ser indigestas. Na hipótese em questão, de acordo com o Código Penal:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Por outro lado, há quem julgue razoável a pretensão de melhorar a margem de retorno do negócio recorrendo a expediente ilícito, sob a ilusão de que a alternativa pudesse ser viável. Ledo engano. Segundo o Código Penal:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A gestão de uma empresa não é uma ciência exata, mas isso não significa que não existam meios lícitos para o planejamento da atividade. Aliás, o fato é que se realmente não puder ser implementada alguma medida cujo impacto seja relevante para a economia empresarial, o melhor é repensar a existência do negócio, pois um ato ilícito usualmente leva a outro numa cadeia potencialmente desastrosa aos envolvidos.