Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 651/14, que trata de algumas questões relevantes para o empresariado. No que concerne ao interesse das empresas em geral é importante o destaque dos seguintes pontos:
- Previsão de que a opção pelas modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941/09 poderá ser exercida até o dia 25 de agosto de 2014, podendo ser parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
- Previsão da alíquota de 4% a partir de janeiro de 2015 para a Cofins incidente sobre alienação de participações societárias ("holding"), com sujeição de todos os casos ao regime da cumulatividade (sem o aproveitamento de créditos).
- Previsão no sentido de que a contribuição previdenciária substitutiva (desoneração da folha de pagamento) - prevista nas Lei nº 12.546/11 - vigorará em caráter definitivo a partir de janeiro de 2015.
Aliás, no que concerne à contribuição previdenciária substitutiva, como houve o respeito ao princípio da anterioridade, nos casos em que o regime seja prejudicial é necessário salientar que caberia eventual discussão apenas na via do Judiciário, devido ao vício de inconstitucionalidade pelo efeito "bis in idem" da lei, visto que, exceto pelas alíquotas, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) compulsória é idêntica à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).