Reflexos do contrato de comodato


Por razões variadas pode se revelar interessante a celebração de um contrato de empréstimo de bem do ativo imobilizado entre empresas, como, por exemplo, de máquina ou equipamento.

A legislação prevê tal operação como sendo não onerosa ou gratuita, designando-a de comodato, cujo instrumento gera reflexos distintos em relação à modalidade locatícia.

Do ponto de vista das normas que regem as relações contratuais não há obstáculo ou restrições, devendo ser adotadas para o instrumento cláusulas que representem de forma adequada a relação.

No que diz respeito à legislação tributária também merece destaque o fato de que não há vedação expressa, sendo oportuno destacar que referências a prazo para o retorno do bem, em regra, estão vinculadas às operações que caracterizam a ocorrência do fato gerador do imposto estadual.

Nesses casos, aliás, devido à circulação de bens sujeitos à incidência do imposto estadual, é costumeira a previsão de tratamento diferenciado, como suspensão, diferimento, não incidência, isenção, etc.

Considerando a hipótese de que o bem objeto do comodato seja integrante do ativo imobilizado não ocorrerá o fato gerador do imposto estadual pelo empréstimo a terceiros, o que também não ocorreria mesmo que houvesse sua venda.

Por outro lado, no que concerne à legislação do imposto de renda, o que poderia eventualmente representar risco nesse tipo de operação é que no comodato puro não há a geração de receita, como ocorre na locação de bens.

Tradicionalmente em operações gratuitas a Fazenda tende a arbitrar a receita pelo valor de mercado, pelo preço médio de locação ou pela adoção anual de dez por cento sobre o valor do bem, em particular, quando o beneficiário é pessoa física.

Caso hipoteticamente o Fisco insistisse no argumento de que se trataria de uma locação de bem teríamos, além do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita bruta, sendo, entretanto, cabível o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Visto que, observada a boa fé negocial, a operação de comodato é lícita, é conveniente que analisemos os principais reflexos em ambas as empresas: a comodante e a comodatária - respectivamente, a proprietária do bem e aquela que dele se utilizará.

Em relação à empresa comodante, levando-se em conta que as despesas relativas ao bem seriam usualmente dedutíveis nas operações onerosas, os gastos, porventura, incorridos com manutenção ou conservação, além do encargo de depreciação, não irão afetar a apuração dos impostos regulares.

Naturalmente, estaríamos diante de exceção a essa regra se o contrato estivesse fundado em operações geradoras de receitas ao comodante, admitindo-se, assim, a dedutibilidade de despesas ou encargos não reembolsáveis.

Quanto à empresa comodatária, na hipótese de por força da relação vir a assumir gastos com manutenção ou conservação do bem caberia considerá-los normalmente, sendo, aliás, dedutíveis tais despesas sempre que o bem em questão for realmente necessário em sua atividade.

Um aspecto a destacar ainda é que a comodante tem o direito de se ressarcir junto à comodatária relativamente a quaisquer gastos com manutenção ou conservação, porventura, gerados em seu nome, por força de cláusula de garantia; sendo recomendável que o contrato indique essa situação, dentre outras que forem entendidas como relevantes ao caso concreto, em benefício da clareza e objetividade.