Direito ao sossego


Nossa sociedade precisa evoluir um pouco mais em muitas questões. Em meio aos desafios que muitos enfrentam há os que padecem pela falta de civilidade de alguns. Ainda que grandes centros tenham a tendência de funcionar por vinte e quatro horas diariamente é fato que ocorrem exageros. Como diriam nossos pais: educação vem do berço. Mas o triste é que em muitos casos os progenitores tiveram acesso à boa formação sem conseguir, entretanto, repassar a experiência e o conhecimento à sua prole. Resta, assim, a cada um buscar se organizar da melhor forma possível para enfrentar os problemas, conforme a situação, buscando o salvaguardo legal. Infelizmente em alguns casos as tentativas para sanar os desvios esbarram em resistências gratuitas por parte daqueles cujos comportamentos destoam do necessário à convivência pacífica, o que não deixaria alternativas ao ofendido a não ser apresentar o caso à Justiça. Certamente, não foi por acidente que a Lei das Contravenções Penais previu: "Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa"... O ideal naturalmente seria conseguir uma solução razoável fora dos tribunais, contudo, como "o direito não socorre aos que dormem", se for o caso, é preciso agir, até mesmo buscando a reparação do dano, porventura, cabível.