Redefinição do fato gerador do Pis e da Cofins


As disputas em torno dos reflexos da vigência da Lei 12.973/14 podem se intensificar daqui por diante, em especial porque a partir de 2015 o diploma legal alcançará virtualmente todas as empresas ou equiparadas.

Ainda será preciso aguardar a regulação de suas previsões pela Receita Federal do Brasil, mas há indícios de que poderão se confirmar previsões potencialmente inconstitucionais.

Dentre os desafios, temos a redefinição do fato gerador das contribuições sociais do Pis e da Cofins, o qual, segundo a nova lei, passaria a considerar, além do faturamento ou receita bruta, as demais receitas auferidas pela empresa, excetuando-se apenas os casos ali previstos.

Não que atos administrativos sejam capazes de alterar a Constituição Federal, o que, aliás, nem a lei consegue fazer, porém a regulamentação confirmará qual é o sentido que o legislador provavelmente teria pretendido com a nova redação dada às leis 10.637/02 e 10.833/03.

O problema do contexto em questão diz respeito à restrição Constitucional para o financiamento da seguridade social pelas empresas, visto que a Carta Magna não admite a incidência sobre quaisquer receitas, mas apenas sobre receita bruta ou faturamento, cujo conceito já foi bem delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.