Ainda nos deparamos com muitos equívocos acerca da necessidade de a carga tributária ser informada nas notas fiscais, situação que, contudo, se esclarece ao examinarmos o que prevê a própria Lei 12.741/12:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Digna de nota é também a constatação de que, nos casos em que cabe a informação, a indicação poderá ser feita de forma alternativa:
Art. 1º...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Na prática, essa Lei não alcança as operações de todas as empresas, até porque a informação em documentos fiscais não é a única forma prevista pelo Legislador, que, caracterizadamente, se preocupou em particular com os consumidores que transitam pelo estabelecimento do fornecedor de mercadorias e serviços.
Contudo, é claro que nada impede as empresas de fazerem constar tais informações em seus documentos fiscais, caso assim desejem proceder. O que não tem legitimidade é a defesa de que todos estariam irremediavelmente obrigados a fazê-lo.
Em outros termos, o detalhamento de impostos nas notas fiscais é obrigação que não alcança a todos os emitentes dos documentos, além de ser exigência que poderá ser atendida de outras formas.
Adicionalmente é importante considerarmos que a Medida Provisória nº 649/14 deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 12.741/12, mais uma vez prorrogando a obrigatoriedade para os casos que são, de fato, alcançados pela regra:
Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.