Manifestação como optante pelas novas regras


Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.469/14, por meio da qual a Receita Federal do Brasil buscou complementar a disciplina acerca da antecipação dos efeitos das regras previstas na Medida Provisória nº 627/13, que foi convertida na Lei nº 12.973/14.

Nesse ato administrativo o órgão previu a necessidade de o contribuinte manifestar-se como optante ou não pelo modelo ali referido quando da apresentação da "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014" (art. 2º, § 1º).

Entretanto, a despeito de as empresas terem que se posicionar frente ao órgão com relação ao tema, somente caberia a antecipação dos efeitos da lei para o ano-calendário de 2014 se houvesse benefícios reais, o que, aliás, não pode ser defendido, visto que a lei em questão, se não padecer por algum vício que lhe coloque em xeque a constitucionalidade, vigoraria apenas a partir de 2015.

Noutras palavras, como na maioria das hipóteses a antecipação da vigência da lei não traria benefício algum, o ato normativo institui uma formalidade, que deverá ser observada pelos contribuintes, sem que contudo se revele realmente como medida eficaz. Mas, naturalmente, é recomendável que os interessados se certifiquem de tais reflexos no contexto do caso concreto.