Nem toda receita é fato gerador de contribuições


O tratamento previsto pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 81/07 para defender que os valores recebidos em decorrência de sinistro iriam compor a base de cálculo na apuração das contribuições sociais ao Pis e à Cofins ainda deixa alguns contribuintes com dúvidas sobre a sua aplicabilidade.

Ao examinarmos a íntegra dessa Solução de Consulta perceberemos que na ocasião tal era o entendimento do órgão devido aos fundamentos ali citados. Só que aquela interpretação não prospera mais.

Conforme manifestações mais recentes da Receita Federal como, por exemplo, a Solução de Consulta nº 32/12 temos o seguinte posicionamento: "em razão da revogação do § 1° do art. 3° da Lei nº 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica".

Noutras palavras, a regra inicial deixou de vigorar basicamente quando o Executivo reconheceu que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de receita bruta ou faturamento - devia ser acatado, o que, aliás, culminou com a reforma da legislação que ampara o regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/98.

Ainda que considerássemos o regime da não cumulatividade previsto na Lei nº 10.833/03 e na Lei nº 10.637/02 a interpretação não sofreria alteração substancial, pois, de acordo com a Solução de Consulta nº 213/11: "o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Cofins" e também "não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep".

Logo, embora o caso concreto possa apresentar um ou outro desafio, que reclame análise particularizada, em regra, não se cogita da incidência de contribuições sociais relativamente ao Pis e à Cofins sobre as receitas decorrentes de sinistro. Ou seja, nem toda receita é, necessariamente, fato gerador dessas contribuições sociais.