Usualmente quando se cogita sobre operações de saída de mercadorias do estabelecimento da empresa o contribuinte tende a relacionar a incidência do imposto estadual com suas vendas, mas se a saída decorrer, por exemplo, de doação, em regra, também incidirá o ICMS.
Excetuadas as hipóteses previstas no Anexo I do RICMS PR, a operação envolvendo a doação por contribuintes paranaenses do imposto está sujeita à incidência do ICMS.
Neste sentido, temos, por exemplo, a seguinte manifestação do Fisco, referendadas na legislação até então vigente:
Consulta nº 032, de 1º de abril de 2008
Súmula: Doação. Incidência
Relator: Gabriel Vieira de Oliveira
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes, indaga sobre a incidência do ICMS na operação de doação de mercadoria, a qual não faz parte do seu ramo normal de atividade, a pessoa natural, com residência em outro Estado.
Resposta
Para fins de incidência do imposto, independe a natureza jurídica da operação ou prestação, conforme se depreende do § 2º do art. 2º da Lei n 11.580/96.
Dessa forma, não há previsão legal de não incidência do ICMS na operação de doação de mercadorias, ainda que esta não faça parte do ramo normal de atividade do contribuinte. Nesse mesmo sentido as consultas 054/2002 e 173/2002.
A alíquota a ser aplicada ao caso é a interna, 18%, conforme previsto na Lei n 11.580/96, art. 14, § 1º, IV.
Naturalmente, nas situações em que dadas mercadorias foram objeto de doação e, neste sentido, sofrerem a incidência do imposto, caberá o reconhecimento do crédito pela entrada, ainda que intempestivamente, desde que respeitados os prazos legais.