Opção pela MP 627/13 na DIPJ é ineficaz


A Receita Federal do Brasil disponibilizou um campo adicional na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), que deverá ser usado quando da abertura de nova declaração relativamente ao ano-calendário de 2014, na hipótese da ocorrência de algum dos eventos ali previstos: extinção, fusão, incorporação ou cisão. Tal é o quadro dos contribuintes do imposto pelo lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado.

Trata-se da possibilidade de o contribuinte se manifestar como optante ou não pelos efeitos da Medida Provisória nº 627/13, que foi convertida na Lei nº 12.973/14, o que autorizaria a utilização do critério societário na apuração e distribuição de lucros isentos, além da determinação da parcela dedutível de juros sobre o capital próprio.

Segundo a então Medida Provisória (MP), os lucros apurados entre 2008 e 2013 distribuídos com base no critério societário, quando resultasse em lucro superior ao determinado pelas regras fiscais, leia-se, aquele ajustado pelas disposições do Regime Tributário de Transição (RTT), conforme previsto na Lei nº 11.941/09 (arts. 15-24), estaria isento de imposto de renda desde que a empresa exercesse a opção trazida pela nova DIPJ, o que levaria à antecipação dos efeitos da extinção do antigo RTT para a partir de 2014.

Ocorre que a Lei nº 12.973/14 ao abordar o caso em questão previu a isenção que fora contemplada na MP sobre tais lucros, porém o fez de forma completamente desvinculada da manifestação de qualquer opção, o que significaria que os contribuintes teriam passado a contar com o salvaguardo, sem que estivessem sujeitos a outras formalidades.

Cabe destacar ainda que a mesma leitura se tornou possível no que diz respeito ao cálculo dos juros sobre o capital próprio, nas situações em que a contabilidade tivesse, porventura, reconhecido importância superior à determinável pelo regramento fiscal. Ou seja, a nova lei reconheceu o direito ao uso do critério societário sem que igualmente exigisse a manifesta opção pelo novo Regime de Tributação Transitório, que, embora tenha sido previsto na lei, tornou-se ineficaz.

Assim sendo, apoiadas por suas contabilidades, auditorias independentes ou externas ou, conforme o caso, consultorias jurídicas, as empresas devem decidir se exercerão ou não a opção prevista na nova DIPJ, considerando que até o momento a única consequência do exercício dessa faculdade é a antecipação dos efeitos da extinção do velho RTT retroativamente a janeiro de 2014, o que, noutras palavras, é em regra um péssimo negócio.