A Lei nº 12.973/14 confirmou a nova redação do parágrafo 8º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, qual seja:
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP...
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Da forma como ficou definida a regra tem como foco as sociedades anônimas, as quais estão impedidas de apresentarem saldo em lucros acumulados, cabendo, se for o caso, o acúmulo dos prejuízos, porventura apurados.
Contudo, é fato que as demais empresas estão autorizadas por lei a terem a conta de lucros acumulados e, assim ocorrendo, apesar do absurdo aparente, poderão se deparar com uma interpretação no sentido de que tal saldo não poderia ser considerado como integrante da base de cálculo desses juros.
Neste sentido, é recomendável aos interessados nesse e em outros dos desafios trazidos pelo diploma legal que consultem suas contabilidades, auditorias e consultorias jurídicas sobre o procedimento mais adequado para o caso concreto.