Pequenas e médias empresas têm regras especiais


Se o contrato de arrendamento mercantil atender aos requisitos da Lei nº 6.099/74, conforme dispõem os artigos 46 a 49 da Lei nº 12.973/14 somente serão dedutíveis as despesas de contraprestações pagas ou creditadas ao arrendador, desde que os bens móveis ou imóveis sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Independentemente do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), tratando-se de pequena ou média empresa não sujeita à regulação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o retrabalho e os custos com a manutenção de mais que um controle auxiliar serão evitados com aplicação dos critérios da lei na definição sobre se o contrato é operacional ou financeiro, em vez do que foi disposto pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Assim o é basicamente devido ao reconhecimento de que no país impera nesse tema o princípio da hierarquia das normas jurídicas, ou seja, um ato administrativo como, por exemplo, uma resolução, comunicado ou interpretação não tem competência para inovar no que dispõe a lei.

Então, para pequenas e médias empresas, o arrendamento operacional somente será classificável de forma legítima como financeiro, equiparando-se à operação de compra e venda a prestação, nas hipóteses em que houver o desrespeito às disposições da Lei nº 6.099/74.

Por outro lado, nos casos em que a empresa se utilizar da faculdade de classificar o ativo como não operacional ou que assim o exigir a própria lei, cabe destacar que haverá consequências, como, por exemplo, a necessidade da manutenção de, ao menos, dois razões auxiliares de depreciação, sendo um para fim societário e outro para fim fiscal, mesmo que isso implique em ônus relevante para o negócio.