Embora as pequenas e médias empresas sejam, em regra, alcançadas pelas disposições do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e são justamente as manifestações desse órgão que ameaçam tornar obrigatório o uso do valor justo na avaliação do ativo imobilizado, o fato é que, independentemente do teor dos atos administrativos dele emanados: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF/88, art. 5º, II).
No que diz respeito ao critério de avaliação do ativo imobilizado, tanto a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) quanto, se aplicada supletivamente, a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) autorizam somente o reconhecimento do custo de aquisição, que deve ser deduzido do saldo do encargo acumulado de depreciação, amortização ou exaustão.
Em outros termos, pela regra do Código Civil expressa no inciso I do artigo 1.187 e da Lei das Sociedades Anônimas prevista no inciso V do artigo 183, o uso do método do custo é o único meio legal de se avaliar os bens do imobilizado.
Naturalmente, desde que a empresa não esteja sob a regulação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo viável fazê-lo, poderá usar a abertura trazida pelo Conselho Federal de Contabilidade, até porque dificilmente alguém questionaria a adoção dos procedimentos por ele instituídos.
Todavia, do fato de que seja facultada sua adoção não se conclui, de forma necessária, que o uso do valor justo ou mesmo do custo atribuído tenha o caráter de obrigatoriedade.
Outro fato importante é que o método do valor justo como base de avaliação implica na assunção de custos que nem sempre poderão ser suportados, em especial, pelas pequenas e médias empresas.
Digno de nota é ainda o que prevê o princípio da prudência, cuja validade é reconhecida pelo próprio Conselho Federal:
Art. 10. O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. (Resolução CFC nº 750/83)
Em outras palavras, aplicar o conceito de valor justo para aumentar ao preço de mercado os ativos da empresa, além de fugir do que previra de início o órgão regulador, é procedimento flagrantemente ilegal.