A empresa não obrigada à apuração do imposto pelo regime do lucro real, conforme disposições do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, desde que não atenda os requisitos da opção pelo Simples Nacional ou mesmo que preenchendo-os não deseje se inscrever nele, poderá optar pelo lucro presumido.
Segundo dispõe a Lei nº 9.249, de 1995:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente...
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo...
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza...
Em particular, no que diz respeito à prestação de serviços, poderá ser aplicável ainda a seguinte previsão, nos termos da Lei nº 9.250, de 1995:
Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente...
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Especialmente no contexto das atividades, em regra, sujeitas ao percentual de trinta e dois por cento, destaca-se que não caberá a redução prevista no artigo 40 citado somente aos casos apontados de forma exaustiva no dispositivo legal.