É recomendável que os interessados no assunto levem em conta as previsões sobre o fornecimento de uniformes aos trabalhadores que possam eventualmente ter sido contempladas em convenção coletiva, seguindo-as sempre que forem mais benéficas.
O fato é que a legislação não consegue elencar tudo o que deve ser observado pelas partes e, em especial, pelo contratante, o qual deve ter em mente que é preciso respeitar a função social do contrato de trabalho.
Por outro lado, a despeito de a legislação não ter feito menção expressa ao tema, tem prevalecido no Judiciário o que dispõe o Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador".
Aliás, é importante destacar que a tendência tem sido a de responsabilização do contratante não só por tais gastos mas também por quaisquer outros imprescindíveis à realização dos serviços, porventura, necessários ou de interesse do empregador, configurando-se incabível a transferência desse ônus ao trabalhador.