Achado não é roubado, mas ainda é crime


A sabedoria do senso comum, às vezes, acerta em suas análises, mas precisa ser vista com cuidado, pois é possível que alguma conduta consagrada no imaginário popular como correta, na realidade, leve a algum tipo de responsabilização. Uma das situações que representam esse tipo de desafio diz respeito ao tradicional dito: "achado não é roubado". De fato, para que o fosse, em termos rigorosos, o agente precisaria incorrer na tipificação prevista no Código Penal: "Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"... Entretanto, do fato de que não se trata do crime de roubo não se conclui, necessariamente, que a conduta seja lícita, pois, sem prejuízo de outras implicações, também segundo o Código Penal: "Apropriação de coisa achada - II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias"... De forma análoga, têm igualmente tipificação penal a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. Ou seja, a situação representará risco em potencial ao beneficiário sempre que inexistir um contrato tácito ou explícito embasando o ganho. Logo, achado não é roubado, mas a conduta ainda é criminosa.