A contratação de Microempreendedor Individual (MEI) exige atenção especial do empresariado, pois nem sempre os reflexos serão os oriundos da relação entre pessoas jurídicas.
Há os desafios clássicos das hipóteses em que se fazem presentes os elementos da relação de emprego, situações que podem sujeitar a empresa contratante a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Um dos aspectos relevantes a serem levados em conta é que a contratação desse microempreendedor para a execução de determinados serviços torna necessário o cumprimento das obrigações previdenciárias que incidem sobre o contribuinte individual.
Conforme dispõe o artigo 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando o MEI é contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos ocorre a equiparação a contribuinte individual, para fins previdenciários.
Em outras palavras, particularmente nos casos em que o tomador desses serviços prestados por microempreendedor individual for empresa alcançada pela contribuição previdenciária prevista no inciso III artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ela será responsável pelo pagamento de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês.