Artifícios da RFB tentam criar fato gerador


Receita Federal do Brasil inova artificiosamente ao tentar esclarecer a aplicação do conceito de imunidade decorrente das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição. O equívoco consta do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 24 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/2014.

Na leitura enviesada oferecida pelo órgão: "O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas".

Basicamente a falha decorre da confusão entre os conceitos de lucro e de resultado superavitário ou simplesmente sobras. Enquanto o primeiro é apurado por pessoa jurídica com finalidade lucrativa, o segundo é encontrado naquelas que, nos termos da lei, tem finalidade social, reaplicando em seu objeto estatutário os resultados positivos, porventura, apurados.

Ademais, a própria Lei nº 7.689, de 1988, previu que a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) das pessoas jurídicas "é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda", considerando-se ainda os ajustes de adição e de exclusão ali indicados (art. 2º).

Em outras palavras, desde que atendidos os requisitos legais, as pessoas jurídicas imunes ou isentas não incorrem no fato gerador dessa contribuição social, razão pela qual usualmente não preenchem a condição de contribuintes.