Ainda que possa parecer razoável aos gestores que o empregado eventualmente solicite a dispensa do cumprimento do aviso prévio o fato é que se trata de direito indisponível do trabalhador.
Neste sentido, é importante destacar que a Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho - TST prevê que "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado".
Uma das implicações práticas de tal posicionamento é a de que a empresa somente poderá deixar de pagar o período correspondente na hipótese de lhe ser apresentada comprovação de que, de fato, o trabalhador obteve novo emprego.
Assim sendo, por mais que o empregado insista e argumente na defesa da dispensa imediata, se não houver a prova da existência de outro contrato que represente impeditivo à observância do termo final do aviso prévio em questão, é desaconselhável que o empresariado ignore os reflexos dessa Súmula do TST, sob o risco de vir a ser responsabilizado pela conduta ilícita.