Benefícios previdenciários e prazo de carência


A Lei nº 8.213, de 1991, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros, fixando regras a serem observadas para a concessão de prestações pecuniárias.

Sem prejuízo de outros, o direito à percepção de benefícios pecuniários usualmente estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:
- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;
- Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: cento e oitenta contribuições mensais.

Por outro lado, há casos em que a lei dispensa o beneficiário desse prazo de carência contributiva, como, por exemplo, na concessão de:
- Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
- Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Nas situações em que a carência é requisito indispensável, naturalmente não será o bastante que o número básico de contribuições tenha sido observado, visto que isso poderia assegurar apenas o direito à percepção do salário mínimo.

Em outras palavras, é preciso atenção quanto ao fato de que o valor médio dos salários de contribuição também pode interferir no valor do benefício, porventura, pleiteado.