Pessoa física que recebe rendimentos de outra PF


A sujeição ao recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda, também conhecido como carnê-leão, alcança "a pessoa física que receber de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como" (Decreto nº 3.000/99, art. 106 e seguintes):
- Os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;
- Os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros;
- Os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
- Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;
- Os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
- Os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

Segundo o disposto nessa legislação, os rendimentos sujeitos a incidência mensal integram a base de cálculo do imposto apurado na declaração de ajuste anual da pessoa física, ocasião em que o imposto pago poderá ser, enfim, compensado.